Tenho direito ao adicional de periculosidade?
- advmatheusguerra
- 9 de jun. de 2021
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O adicional de periculosidade consiste em uma remuneração que é acrescida ao salário, que tem a finalidade de indenizar financeiramente o trabalhador que exerce atividades que geram perigo a sua vida, sua previsão está no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no art. 193 da CLT.
De acordo com o § 1º do artigo 193 da CLT, o valor do adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário base do trabalhador, sem a inclusão de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, exceto para os eletricitários, que terão o adicional de 30% sobre todas as verbas de natureza salarial.
Dentre os trabalhos que são considerados perigosos, podemos listar de forma simples, aqueles em que o trabalhador é exposto a produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; e as atividades que o trabalhador as exerce utilizando motocicleta.

Caso o empregador não efetue espontaneamente o pagamento do adicional de periculosidade, é possível o pedido perante a Justiça do Trabalho, em processo em que será constatada a exposição, por meio de perícia.
Ademais, é possível a concessão judicial mesmo após o término do contrato de trabalho, desde que não tenha se passados dois anos desde a rescisão contratual.
A presente postagem tem finalidade meramente informativa e não aborda o assunto de forma completa, caso permaneçam dúvidas, se faz necessária a consulta com um advogado.



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