Fui demitido e agora?
- advmatheusguerra
- 9 de dez. de 2020
- 2 min de leitura
Logo de início, é importante destacar que existem quatro modalidades mais frequentes na rescisão do contrato de emprego, que são a demissão sem justa causa; o pedido de demissão pelo empregado; a demissão por justa causa; e a rescisão por distrato.
Há de ser relembrado que cada uma das modalidades possui seus pontos específicos e principalmente, diferença entre as verbas as quais o empregado terá direito quando ocorrida a rescisão.
De um modo mais específico, na demissão sem justa causa, que ocorre pela livre iniciativa do empregador, o empregado terá direito ao saldo de salário; férias vencidas ou proporcionais caso não estejam vencidas; décimo terceiro proporcional; aviso prévio trabalhado ou indenizado; saque do FGTS com a multa de 40%; e receberá o seguro desemprego.

No pedido de demissão do empregado, popularmente como “pedir as contas”, o empregado terá direito ao saldo de salário; férias vencidas ou proporcionais caso não estejam vencidas; décimo terceiro proporcional, por sua vez, ele não terá direito ao saque do FGTS, nem ao recebimento da multa de 40% ou ao seguro desemprego, considerando que a situação de desemprego foi voluntária.
É importante destacar que no pedido de demissão, o empregado deverá continuar trabalhando e cumprir o aviso prévio de 30 dias, para que o empregador busque um substituto, caso contrário, poderá ter o valor equivalente descontado de suas verbas rescisórias.
A demissão por justa causa somente pode ser aplicada caso tenha ocorrido uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, tais como atos de improbidade; mau procedimento; concorrer com a empresa que trabalha; embriaguez habitual ou em serviço, dentre outras hipóteses.
Nesta modalidade, o empregado somente terá direito ao saldo de salário e as férias vencidas, considerando que ele não terá direito as férias proporcionais (não vencidas) e ao décimo terceiro proporcional, não poderá sacar o FGTS, nem receberá a multa de 40% sobre o saldo e não poderá receber o seguro desemprego.
A rescisão por distrato é uma inovação jurídica promovida pela “reforma trabalhista” em 2017 e consiste na rescisão do contrato de trabalho por acordo individual firmado entre empregador e empregado, nesta modalidade, o empregado terá direito a metade do aviso prévio indenizado ou trabalhado; metade do valor da multa do FGTS (ou seja 20% sobre o saldo); somente poderá movimentar 80% do saldo do FGTS; as demais verbas como saldo de salário; férias vencidas ou proporcionais caso não estejam vencidas; décimo terceiro proporcional serão recebidas integralmente, contudo, o empregado não terá direito ao seguro desemprego.
Em qualquer das hipóteses, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 dias (art. 477, § 6º, da CLT) e não podem ser parceladas, sob pena de pagamento de multa em favor do empregado, ademais, os descontos não poderão superar o valor equivalente a um mês de remuneração do empregado (art. 477, § 5º da CLT), entretanto poderá ser descontado até 35% em caso de existência de débitos específicos, como empréstimos e cartões de crédito.



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