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Saiba um pouco mais sobre a Participação nos Lucros e Resultados!

  • advmatheusguerra
  • 3 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

A participação nos lucros e resultados no Brasil, é regulamentada pela Lei nº 10.101/2000, conceituando-a em seu artigo 1º como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.


As condições para o pagamento deve ser objeto de negociação entre empresa e seus empregados, podendo ser feita por comissão escolhida pelas partes, com a participação de representante indicado pelo sindicato profissional; ou mediante convenção ou acordo coletivo.


Caso a empresa pague a participação nos lucros e resultados de forma espontânea, o valor poderá ser compensado, com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.


Ademais, a Lei proíbe no artigo 3º, § 2º, que o pagamento tenha periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.


Não obstante, o empregador só estará obrigado a efetuar o pagamento respectivo na hipótese efetiva de existência de lucro, o que bem demonstra o seu caráter condicional.



Os pagamentos não possuem natureza salarial, e não incidem sobre a remuneração do empregado e nem gera efeitos sobre verbas como as gratificações, percentagens, comissões, abonos, adicionais, diárias, nem sobre os chamados encargos sociais e previdenciários, como FGTS, PIS, INSS etc.


Entretanto, diante do artigo 3º, § 5º, da Lei 10.101/2000, os pagamentos serão tributados na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo a empresa, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.


A presente postagem tem finalidade meramente informativa e não aborda o assunto de forma completa, caso permaneçam dúvidas, se faz necessária a consulta com um advogado.

 
 
 

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©2020 por Matheus Guerra Takada.

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