top of page

Saiba um pouco mais sobre o aviso prévio!

  • advmatheusguerra
  • 24 de fev. de 2021
  • 2 min de leitura

O aviso prévio, previsto no artigo 7º, XXI da Constituição Federal, e na Lei n° 12.506/11, assegura ao empregador e ao empregado, o direito de ser avisado sobre a intenção da outra parte em extinguir o contrato de trabalho.


De um modo mais específico, o aviso prévio tem como finalidade a comunicação da vontade de rescindir o contrato de trabalho, fixar prazo para a rescisão e possibilitar o pagamento de indenização, caso exista interesse em cumprir o prazo do aviso prévio.


Sua ocorrência se dá nas seguintes modalidades de rescisão: demissão sem justa causa; pedido de demissão; rescisão por acordo entre as partes; rescisão indireta; rescisão por culpa recíproca; extinção antecipada do contrato com prazo determinado; e em caso de cessação das atividades do empregador.


Em relação ao prazo do aviso prévio, ele será definido de acordo com a parte que tomou a iniciativa pela rescisão, de modo que, sempre que o empregado tomar a iniciativa (pedir demissão), o prazo será de 30 dias.


Por outro lado, quando a iniciativa para a rescisão for do empregador, deverá ser observado o tempo de serviço, de modo que, a cada ano que aquele empregado trabalhou para o mesmo empregador, gerará um acréscimo de três dias de aviso prévio, podendo chegar até o limite de 90 dias.


Ademais, o aviso prévio quando a iniciativa da rescisão for do empregador, possui outras especificidades, tais como, caso ele não queira que o empregado trabalhe os dias de aviso prévio, ele deverá pagar a indenização correspondente, não podendo determinar que ele cumpra o aviso em casa, outro ponto importante, é que o empregado não pode renunciar o aviso prévio, exceto se comprovar ter encontrado outro emprego.




Um dos principais aspectos no aviso prévio concedido pelo empregador, é a redução de jornada, que concede ao empregado, o direito de optar entre trabalhar duas horas a menos por dia, ou ainda, faltar durante sete dias consecutivos ao longo do aviso prévio, sem qualquer prejuízo salarial.


Já em relação a rescisão por iniciativa do empregado, caso o aviso não seja cumprido, poderá ocorrer o desconto de suas verbas rescisórias, outro ponto importante, é que o empregador pode renunciar o aviso prévio, caso não queira que o empregado continue trabalhando.


É possível a retratação da parte que concedeu o aviso prévio, desde que ocorra antes do término do prazo, e desde que a parte contrária aceite a reconsideração.


A presente postagem tem finalidade meramente informativa e não aborda o assunto de forma completa, caso permaneçam dúvidas, se faz necessária a consulta com um advogado.

 
 
 

Comentários


  • Facebook
  • Instagram
  • LinkedIn

©2020 por Matheus Guerra Takada.

bottom of page