Tenho direito ao Adicional de Periculosidade?
- advmatheusguerra
- 15 de out. de 2020
- 1 min de leitura
O adicional de periculosidade consiste em uma remuneração que é acrescida ao salário, que tem a finalidade de indenizar financeiramente o trabalhador que exerce atividades perigosas, sua previsão está no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 193 da CLT.
Em linhas gerais, como determina o § 1º do artigo 193 da CLT, o valor do adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário base do trabalhador, sem a inclusão de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, entretanto, para os eletricitários, o adicional será de 30% sobre todas as verbas de natureza salarial.
Dentre os trabalhos que são considerados perigosos, podemos listar de forma simples, aqueles em que o trabalhador é exposto a produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; e as atividades que o trabalhador as exerce utilizando motocicleta.

Caso o empregador não efetue espontaneamente o pagamento do adicional de periculosidade, é possível o pedido perante a Justiça do Trabalho, em processo onde será constatada a exposição, por meio de perícia.
Ademais, é possível a concessão judicial mesmo após o término do contrato de trabalho, desde que não tenha se passado dois anos desde a rescisão contratual.



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